terça-feira, 22 de março de 2011

LEI 4544 DE 03 DE MAIO DE 2007

LEI Nº. 4544, de 03 de maio de 2007

DISCIPLINA A CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL NO MUNICÍPIO DE CASCAVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Cascavel, Estado do Paraná, aprovou de autoria do ilustre vereador Soni Braz Lorenzi, com emendas dos ilustres vereadores Sadi José Kisiel e Seno Tanilo Rhoden, e Eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica disciplinada a circulação de veículos de tração animal, no âmbito da zona urbana do Município de Cascavel.

Art. 2º. É vedada a condução de veículos de tração animal por menores de 16 (dezesseis) anos.

Art. 3º. É vedado conduzir veículos de tração animal sem a prévia habilitação.

§ 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a regulamentar o processo de habilitação, devendo observar no que couber a vistoria da charrete e do animal.

§ 2º. A habilitação, que terá validade de doze meses, servirá como autorização para circulação, sendo um documento renovável a cada ano.

Art. 4º. Fica proibida a circulação dos veículos de tração animal, sem a devida identificação cadastral.

§ 1º. Fica autorizado o Poder Executivo a disciplinar o processo de cadastramento e identificação dos veículos de tração animal.

§ 2º. Os animais deverão ser tatuados com o número


da placa do veículo, até o limite de 04 (quatro) animais por veículo.

Art. 5º. O limite de carga a ser transportado nos veículos de carga de tração animal, não poderá exceder a 02 (duas) vezes o peso do animal, incluindo-se o peso da carroça e do condutor.

Art. 6º. Fica estipulada a carga horária máxima de oito horas diárias e quarenta e oito horas semanais, para circulação dos veículos de tração animal.

§ 1º. A carga horária a que se refere o caput deste artigo deverá ser cumprida da seguinte forma: das nove às dezessete horas.

§ 2º. As carroças poderão circular nos dias úteis e nos sábados, respeitado o horário estabelecido no parágrafo anterior, ficando os domingos para descanso semanal dos animais utilizados no transporte.

§ 3º. As charretes também poderão circular nos domingos e feriados, respeitando o horário estabelecido no § 1º, deste artigo, desde que assegurado outro dia da semana para descanso dos animais utilizados no transporte.

Art. 7º. O tráfego dos veículos de tração animal deverá obedecer, no que couber, as normas de circulação prevista no Código Brasileiro de Trânsito e as que vierem a ser fixadas pela Companhia cascavelense de transporte e Tráfego.

Art. 8º. Fica proibida a utilização de animais doentes ou feridos, bem como de fêmeas prenhes, na tração dos mencionados veículos.

Art. 9º. Os animais utilizados na tração dos veículos devem estar em perfeitas condições de saúde e segurança.

§ 1º. As condições de saúde serão aferidas na vistoria anual a que se refere o art. 11 desta Lei.

§ 2º. Entende-se como medidas adequadas de segurança a utilização de ferraduras nas quatro patas dos animais, bem como de todo o equipamento relativo aos arreios.

Art. 10. O Poder Executivo adotará medidas quanto à higiene e coleta dos resíduos provenientes dos animais utilizados na tração dos veículos.

Parágrafo único: Além das medidas que será adotada pelo Poder Executivo, o proprietário da carroça fica obrigado a colocar sacolas, tipo fraldão, nos cavalos para recolhimento das fezes do animal.

Art. 11. Fica autorizado o Poder Executivo, através do setor competente da municipalidade, a criar uma Comissão, integrada inclusive por médico veterinário, que anualmente, examine e cadastre os animais, atestando seu estado de saúde.

Parágrafo único: A Comissão emitirá laudo próprio, no processo de habilitação a que se refere o § 1º, do Art. 3º desta Lei, bem como nos casos mencionados no Art. 8º.

Art. 12. Fica proibido a circulação de veículos de tração animal no trecho do calçadão da Avenida Brasil.

Art. 13. Pelo descumprimento de qualquer das disposições contidas na presente Lei serão aplicadas ao infrator as seguintes sanções, cumulativamente ou não:

I – multa de cinco Unidade Fiscal do Município – UFM;

II – cancelamento da habilitação;

III – apreensão do veículo e do animal.

Art. 14. Os veículos de tração animal de que trata o Art. 1º desta Lei, deverão, obrigatoriamente, conter na traseira, faixa pintada com tinta reflexiva ou outro material reflexivo.

Art. 15. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado através dos setores competentes da municipalidade a organizar cursos e palestras objetivando buscar melhoria da qualidade de vida e trabalho dos carroceiros, em especial instruí-los quanto à sinalização de trânsito, coleta e o destino dos dejetos animais utilizados nos veículos de tração animais a que se refere o Art. 10 desta Lei.

Art. 16. Aplica-se à matéria disciplinada pela presente Lei as disposições pertinentes do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 17. Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a cadastrar com Cadastro de Pessoa Física – CPF e Registro Geral – RG, os proprietários de carroças, com a finalidade de aplicação das multas ora previstas nesta Lei, bem como a sua responsabilidade civil e penal.

Art. 18. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias, contados de sua publicação.

Art. 19. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementas se necessário.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal

Cascavel, 03 de maio de 2007

Lísias de Araujo Tomé

Prefeito Municipal

Antonio Linares Filho

Procurador Jurídico


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